Guia · Atualizado em · Por Buğra Sözeri
Assinatura eletrônica tem validade jurídica?
Sim. No Brasil, a MP 2.200-2/2001 admite qualquer meio de comprovar autoria e integridade de um documento eletrônico que as partes aceitem, e a Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas em simples, avançada e qualificada. A maioria dos contratos privados pode ser assinada com assinatura simples; alguns atos, como a transferência de imóveis, exigem assinatura qualificada ICP-Brasil.
O que a lei brasileira diz?
O art. 107 do Código Civil estabelece a liberdade de forma: a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei exigir. A MP 2.200-2/2001 criou a ICP-Brasil e, no art. 10, § 1º, deu presunção de veracidade às declarações assinadas com certificado ICP-Brasil. O § 2º completa: a MP não impede outros meios de comprovar autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem recebe o documento.
A Lei 14.063/2020 organizou os três níveis — simples, avançada e qualificada — e definiu quando cada um é exigido nas interações com o poder público. Veja o detalhamento, com links para os textos oficiais, no nosso guia sobre a lei brasileira.
Quando a assinatura simples basta?
Em contratos de prestação de serviços, NDAs, contratos PJ, aceites de orçamento, termos de uso de imagem, recibos e na maioria dos contratos de locação, a assinatura eletrônica simples com boa trilha de auditoria é prática comum. Inclua no contrato uma cláusula de aceite do meio eletrônico para acionar diretamente o art. 10, § 2º, da MP.
Quando você precisa de mais?
A Lei 14.063/2020 (art. 5º, § 2º) exige assinatura qualificada nos atos de transferência e registro de imóveis, na emissão da maioria das notas fiscais eletrônicas (facultativa para pessoas físicas e MEIs) e em atos de chefes de Poder. O Código Civil exige escritura pública para negócios sobre imóveis acima de trinta salários mínimos (art. 108), e o testamento público é lavrado por tabelião.
Órgãos públicos podem exigir nível avançado ou qualificado para seus protocolos. Nesses casos, use certificado ICP-Brasil ou, quando aceita, a assinatura gov.br.
E para cobrar na Justiça?
O CPC (art. 784, III) trata como título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O § 4º do art. 784, incluído pela Lei 14.620/2023, admite nos títulos eletrônicos qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa as testemunhas quando a integridade é conferida por provedor de assinatura. Como a interpretação ainda está se consolidando, se a execução direta for importante, incluir duas testemunhas como signatárias continua sendo a opção conservadora.
Se outra pessoa também precisa assinar, não passe o arquivo de mão em mão. Envie pela assinatura eletrônica: cada signatário recebe um link, assina sem criar conta, e você recebe o PDF final com certificado de conclusão e trilha de auditoria. O plano Grátis inclui 5 documentos por mês.
Nossa opinião
A pergunta útil não é “vale?”, e sim “consigo provar?”. Escolha o nível de assinatura pelo documento: simples com boa prova para o dia a dia, qualificada quando a lei manda. Pagar certificado para tudo é desperdício; usar assinatura simples onde a lei exige qualificada é risco.
Perguntas frequentes
Assinatura eletrônica vale no tribunal?
Sim. Documentos eletrônicos são considerados documentos públicos ou particulares para todos os fins legais (MP 2.200-2, art. 10). Numa disputa sobre assinatura simples, a trilha de auditoria e o hash ajudam a provar autoria e integridade.
Assinatura gov.br tem validade?
Sim. O serviço é regulamentado pelo Decreto 10.543/2020 e está disponível para contas prata ou ouro. Verifique se quem vai receber o documento aceita esse tipo de assinatura.
O eSignSimple oferece assinatura qualificada?
Não. Oferecemos assinatura eletrônica simples com trilha de auditoria, certificado de conclusão e hash SHA-256.
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